Limite da jornada
A jornada comum é de até 8 horas por dia e 44 horas por semana. Em regra, podem ser feitas no máximo 2 horas extras por dia.
Base legal: Constituição Federal, art. 7º, XIII; CLT, arts. 58 e 59
Direito do Trabalho · Jornada
Explicação em linguagem simples sobre jornada, banco de horas, intervalo e registro de ponto. Bruno Borges, advogado trabalhista, OAB/PB nº 24.749, com atendimento online e base em João Pessoa/PB.
Entenda seus direitosA jornada comum é de até 8 horas por dia e 44 por semana. O que passar disso é hora extra e deve ser paga com acréscimo de pelo menos 50%, ou compensada nas formas que a lei permite. Quando é habitual, a hora extra também entra em férias, 13º, FGTS e descanso semanal.
A jornada comum é de até 8 horas por dia e 44 horas por semana. Em regra, podem ser feitas no máximo 2 horas extras por dia.
Base legal: Constituição Federal, art. 7º, XIII; CLT, arts. 58 e 59
A hora extra vale, no mínimo, 50% a mais que a hora normal. Trabalho em domingo ou feriado sem folga compensatória é pago em dobro.
Base legal: Constituição Federal, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, §1º; Lei 605/1949, art. 9º; Súmula 146 do TST
A empresa pode trocar a hora extra por folga, mas só dentro das regras da lei: no banco de horas por acordo individual escrito, a compensação deve acontecer em até 6 meses; por acordo ou convenção coletiva, em até 1 ano. A compensação dentro do mesmo mês também é aceita. Hora não compensada dessas formas deve ser paga como extra.
Base legal: CLT, art. 59, §§2º, 3º, 5º e 6º
Quem trabalha mais de 6 horas por dia tem direito a intervalo de pelo menos 1 hora. Entre o fim de um dia e o começo do outro, devem existir 11 horas de descanso. O intervalo de refeição não concedido é pago com acréscimo de 50% sobre o tempo que faltou.
Base legal: CLT, art. 66; art. 71, caput e §4º
Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem registrar a jornada. Quando o ponto não mostra a realidade, como horários sempre iguais ou marcação feita por outra pessoa, a jornada pode ser demonstrada por outros meios.
Base legal: CLT, art. 74, §2º; Súmula 338 do TST
A hora extra feita com habitualidade integra a remuneração. Por isso, ela também deve refletir no descanso semanal remunerado, nas férias com 1/3, no 13º salário, no FGTS e no aviso prévio.
Base legal: CLT, arts. 142, §5º, e 487, §5º; Súmulas 45, 63, 172 e 376 do TST
A lei exclui do controle de jornada alguns casos, como cargos de gestão com gratificação e trabalho externo sem possibilidade de controle. O que vale é a realidade do trabalho, não só o nome do cargo.
Base legal: CLT, art. 62
Pela Constituição (art. 7º, XXIX), a ação deve ser proposta em até 2 anos após o fim do contrato e alcança os 5 anos anteriores à data em que é proposta (Súmula 308 do TST). Há exceções, por isso cada caso precisa de análise individual.
Pequenas variações no registro de ponto, de até 5 minutos na entrada ou na saída e de no máximo 10 minutos por dia, não contam como hora extra (CLT, art. 58, §1º). Passou desse limite, todo o tempo além da jornada conta (Súmula 366 do TST). O tempo em que você fica à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens, também conta como trabalho (CLT, art. 4º). Já o tempo que você passa na empresa por escolha própria, para descansar, estudar ou se alimentar, por exemplo, não conta (CLT, art. 4º, §2º).
Por WhatsApp, telefone ou e-mail, em horário comercial. Não é preciso mandar documentos na primeira mensagem.
Presencial no escritório, em João Pessoa/PB, ou por videochamada. Você conta o que aconteceu e tira as dúvidas.
Com os documentos que você tiver, o caso é analisado de forma individual.
Você recebe a explicação dos caminhos possíveis, dos riscos e dos prazos, e decide o que fazer.
Em regra, até 2 horas extras por dia, além da jornada normal. A lei prevê exceções para necessidade imperiosa, como força maior, e cada situação precisa ser analisada.
Pode, se houver banco de horas válido, com acordo escrito e compensação dentro do prazo da lei ou da norma coletiva. A lei também aceita a compensação dentro do mesmo mês. Fora dessas regras, as horas devem ser pagas com o adicional.
A jornada pode ser demonstrada por outros meios, como mensagens, e-mails, registros de sistemas e testemunhas. A Justiça do Trabalho avalia o conjunto das provas em cada caso.
Quando é feita com habitualidade, sim. Ela integra a remuneração e reflete nessas verbas e no descanso semanal remunerado.
Para jornada acima de 6 horas, a regra é de pelo menos 1 hora. Norma coletiva pode reduzir para 30 minutos em algumas condições. Se o intervalo não é concedido, o tempo que faltou é pago com acréscimo de 50%.
A ação deve ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato. Ela alcança os 5 anos anteriores à data em que é proposta, e não à data da saída. Quem ainda está trabalhando também pode cobrar os 5 anos anteriores à ação.
Online, por WhatsApp e videochamada, para quem está em qualquer cidade. Quando for preciso um encontro presencial em João Pessoa/PB, ele é combinado antes.
Bruno Borges Sociedade Individual de Advocacia · Registro na OAB/PB nº 2400159 · CNPJ 43.226.566/0001-49 · Bruno Borges, OAB/PB nº 24.749
Conteúdo informativo. Cada caso precisa de análise individual.